A Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) assegurou o direito de um candidato, pessoa idosa e morador de Olinda, aprovado em concurso público municipal, que havia sido excluído de forma irregular após a nomeação. A decisão foi proferida pelo juízo da Comarca de Camocim de São Félix e mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
O candidato foi convocado pelo Município de Camocim de São Félix, apresentou a documentação exigida dentro do prazo previsto e foi considerado apto nos exames médicos admissionais. No dia marcado para a posse, no entanto, foi impedido de assumir o cargo, sendo informado de forma verbal sobre sua exclusão do certame, sob a alegação de pendência documental, sem que houvesse notificação formal adequada.
Diante da ausência de resposta administrativa e da falta de comunicação por meio oficial, a Defensoria Pública ingressou com ação judicial para garantir que o candidato fosse notificado de maneira pessoal e segura, possibilitando a complementação da documentação e o prosseguimento regular no concurso. Segundo o defensor público Amós Rodrigues, responsável pelo caso, “a Administração Pública não pode adotar meios de comunicação que não assegurem a ciência inequívoca do candidato, especialmente quando se trata de um ato que pode resultar em sua exclusão”.
A juíza de primeiro grau reconheceu a irregularidade na forma de comunicação adotada pelo Município e determinou a notificação pessoal do candidato, bem como sua nomeação, posse e entrada em exercício no cargo. O Município recorreu da decisão, alegando que a comunicação por e-mail estaria prevista no edital do concurso, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve integralmente o entendimento da primeira instância.
Ao analisar o caso, o desembargador substituto Evanildo Coelho destacou que o candidato possui 63 (sessenta e três) anos de idade e que tal circunstância “reforça ainda mais a necessidade de que a comunicação seja realizada de forma clara, inequívoca e por meio seguro, considerando que pessoas idosas podem ter menor familiaridade ou acesso regular a meios eletrônicos de comunicação”.
A Segunda Turma da Câmara Regional entendeu que a alteração unilateral do meio de comunicação, sem comprovação da efetiva ciência do candidato, violou princípios como a razoabilidade, a segurança jurídica e a confiança legítima. Para Amós Rodrigues, “a decisão reafirma que o candidato não pode ser penalizado por falhas da própria Administração, sobretudo quando já cumpriu todas as etapas do certame de forma regular”.
Os nomes das pessoas assistidas não são divulgados em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura a proteção de informações pessoais e sensíveis, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade.
Texto: Artur Oscar
Foto: Ilustrativa
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