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Após quase quatro anos preso de forma irregular, homem é solto com atuação da Defensoria Pública de Pernambuco

17 de abril de 2026 12:23 191

A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco obteve, no dia 1º de abril, a concessão de habeas corpus que resultou na soltura de um homem que permaneceu preso por cerca de quatro anos em decorrência de um trânsito em julgado certificado de forma irregular. O assistido foi colocado em liberdade no dia 6 de abril, após decisão que reconheceu a nulidade do processo.


O assistido foi preso em 8 de junho de 2022, após a expedição de mandado de prisão para cumprimento definitivo de pena. Embora a Defensoria Pública já atuasse na defesa técnica, não houve sua intimação do acórdão proferido em segunda instância, o que impediu a abertura de prazo para interposição de recursos.


Sem essa comunicação, o processo seguiu com a certificação do trânsito em julgado e, como consequência, foi expedido o mandado de prisão. O assistido, que havia respondido ao processo em liberdade, passou a cumprir pena com base em um procedimento posteriormente considerado inválido.


O caso chegou à Defensoria a partir de atendimento realizado pelo defensor público Mathews Augusto no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe. Durante o contato, o assistido relatou inconsistências em seu processo, o que levou à verificação da situação.


A Defensoria solicitou o desarquivamento dos autos e realizou a análise física do processo. Foi nesse momento que se identificou a irregularidade. “O processo estava arquivado, foi necessário desarquivar e analisar fisicamente. Foi assim que conseguimos identificar que a Defensoria não havia sido intimada do acórdão, além de outras impropriedades que serão objeto de recurso”, afirmou o defensor.


Com base nisso, foi impetrado habeas corpus apontando a nulidade dos atos processuais. A decisão reconheceu que a ausência de intimação pessoal da Defensoria violou o direito à ampla defesa e impediu o acesso às instâncias recursais.


O relator do caso, desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho, determinou a nulidade dos atos a partir da publicação do acórdão, a desconstituição do trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal e a expedição de alvará de soltura.

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