a Defensoria Pública de Pernambuco garantiu o direito à licença maternidade previamente negado à moradora de Ipojuca, Região Metropolitana do Recife.
Uma professora, ocupante de cargo de servidora pública, cuja identidade é legalmente preservada, após passar pelo processo de adoção, obteve a guarda de uma jovem de quinze anos.
Porém ao solicitar o período de licença maternidade, embasada pela necessidade de acompanhar o desenvolvimento da menor, bem como estreitar os laços, a adotante recebeu a negativa da Secretaria de Estado negou a licença-maternidade.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), fundamentado pela Lei 8.069/90, aponta o caráter imprescindível da convivência para consolidar a adaptação da parte adotada.
O Núcleo da Defensoria em Ipojuca, ao assumir a representação jurídica da adotante, requereu a concessão de liminar para suspender o ato impugnado, a fim de preservar o direito ao gozo da licença.
O Defensor Público Vinicius Tonon atuou perante o quesito.
A atuação defensorial utilizou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos pressupostos garantem os princípios da proporcionalidade para justificar o pedido da liminar.
Também o art. 7o da Constituição da República, a estabelecer no rol de direito do trabalhador, “a licença gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com duração de cento e vinte dias, conforme redação do inciso XVIII”.
A liminar de suspensão teve sua solicitação deferida pelo Magistrado, a considerar descabida a distinção entre gestante e adotante.
A matéria apresentou repercussão geral reconhecida e inconstitucionalidade mediante as diretrizes do STF, devido ao princípio básico da isonomia.
Na obtenção favorável ao requerimento frisou-se a Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021, responsável pela modificação do Estatuto do Servidor Público do Estado de Pernambuco, revogando os artigos que em contradição com a Constituição Federal, garantindo às mães adotantes o direito de 120 dias de licença maternidade.
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