A Defensoria Pública de Pernambuco, por meio da Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais, conseguiu Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso em que um assistido, havia sido condenado por tráfico de drogas, quando a droga apreendida seria destinada para consumo próprio.
De acordo com a Defensora Pública que impetrou o habeas corpus no STJ, o réu foi flagrado com quase 10 gramas de crack e sequer foi ouvido em sede policial, tendo sido condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
A DPPE recorreu da decisão, mas a apelação foi negada pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TJPE. A instituição, então, impetrou um habeas corpus perante o STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida não era elevada e que não havia comprovação de que a droga apreendida seria destinada ao tráfico. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, ao julgar o HC, concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o tráfico de drogas e desclassificou a conduta imputada ao réu, para o delito de porte para uso pessoal.
Na decisão, o Ministro Schietti, aponta que “a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante”, além de traçar um comparativo entre as apreensões feitas por tráfico nos anos de 2006 (antes da vigência da Lei de Drogas) e em 2007 (já com a vigência da Lei de Drogas). Com este panorama, Schietti conclui que a abolição da pena privativa de liberdade para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28), não impediu um incremento substancial das condenações por crime de tráfico de drogas. O que ocorreu foi justamente o contrário: um aumento nas prisões por tráfico de drogas.
Outro destaque na decisão em tela, é que “o paciente não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros”, conforme afirmado por Schietti. Frisa, ainda, que não foram apreendidos objetos aptos a indicar que a droga apreendida pudesse ser destinada ao tráfico, além de que não foi ouvida nenhuma testemunha que pudesse apontar tal destinação. A decisão faz referência ao parecer do Ministério Público, que posicionou-se favorável ao pleito da defesa.
Por fim, conclui o Ministro, que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas, sendo os elementos constantes dos autos insuficientes para lastrear uma condenação com uma pena tão grave como a que foi atribuída em desfavor do paciente no primeiro grau. Dessa forma, decidiu Schietti pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida e desclassificando a conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.



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