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Perguntas Frequentes (FAQ)
Você pergunta, a gente responde!
Selecionamos algumas perguntas que são recorrentes.
Confira aqui, se aquela dúvida que você tem, já foi respondida por nossa equipe. Atendimento Vitual
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
Pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado. Na área cível, todas as pessoas que não tenham condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público.
Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.
O Defensor Público irá perguntar sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais, poderão ser pedidos documentos para comprovar as informações e a pessoa terá que assinar uma declaração de pobreza. Em geral são atendidas pessoas que ganham menos que três salários mínimos ou até cinco salários mínimos quando houver interesse de menores.
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.
Sempre que precisar de uma orientação jurídica, entrar com uma ação ou fazer uma defesa judicial.
Todos têm direito à defesa, conforme estabelece a Constituição Federal. Quem cometeu um crime ou foi vítima e não tem como pagar um advogado particular pode procurar os serviços de um Defensor Público.
Não é necessário encaminhamento dos Serviços de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Associações de Moradores, etc. Esses encaminhamentos não são necessários e não garantem qualquer privilégio no atendimento.
Em casos de direito de família, cível, criminal, infância e juventude, direito do consumidor, sistema prisional e outros.
Pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos e inventário.
Despejo, revisional de juros bancários, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.
NÃO, a Defensoria Pública do Estado não atua em casos previdenciários e trabalhistas, que são da competência da Justiça Federal. Nos casos previdenciários, a pessoa deve procurar a Defensoria Pública da União (na Rua Comendador Manoel Pereira, 24 – Centro – Porto Alegre/RS, fone: (51) 3216-7109) ou um Juizado Especial Federal. Nos casos trabalhistas, a pessoa deve procurar um advogado de sua confiança.
É a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges, realizada perante um Juiz e registrada em cartório. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.
As questões domésticas devem ser decididas de comum acordo entre homem e mulher, tais como: escolha do local de moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, entre outros. Ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações na condução do lar e havendo divergência, um Juiz terá que resolver a questão. (DPE SP)
Os interessados deverão providenciar os documentos necessários com 30 (trinta) dias de antecedência da data de celebração do casamento e efetuar o pagamento das taxas do Cartório. O casamento é gratuito para quem não tiver condições de pagar referidas taxas.
O art. 1.517 do novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos).
A habilitação para o casamento será firmada de próprio punho, por ambos os nubentes, e é feita perante o Oficial do Registro Civil do cartório próximo à residência de um dos noivos.
Noivos solteiros:
Carteira de identidade original;
Certidão de nascimento original;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Divorciados:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Viúvos:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original;
Certidão de Óbito original do cônjuge
Comprovantes de residência dos noivos.
Comunhão Universal: Todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais.
Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento.
Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.
Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial.
Havendo silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.
Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.
Tanto o homem quanto a mulher podem optar por usar os sobrenome um do outro, mas, se a mulher não quiser mudá-lo pode permanecer com o nome de solteira. Basta que informe no cartório no dia em que for marcar a data do casamento, lembrando que, se houver qualquer alteração dos nomes, os documentos terão que ser mudados.
É o processo pelo qual o juiz põe fim à sociedade conjugal e determina de que forma será feita a separação do casal. Com a separação judicial extingue-se o regime de bens, os deveres de fidelidade e coabitação. As pessoas separadas só poderão casar-se novamente após o divórcio ou em caso de falecimento de um dos cônjuges. Na separação judicial será discutida a fixação de pensão alimentícia para os filhos do casal e eventual recebimento de pensão por um dos cônjuges. Também se definirá com quem ficará a guarda dos filhos e como se dará a partilha dos bens.
A separação judicial pode ser consensual ou litigiosa. Quando os cônjuges decidirem resolver tudo amigavelmente e tiverem, no mínimo, 01 (um) ano de casados, a ação será de separação judicial consensual.
a) Separação amigável ou consensual: ocorre quando marido e mulher chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e apenas pedem ao Juiz a homologação desse acordo. Necessário ter, no mínimo 01 (um) ano de casados (art. 1.574 do CCB).
b) Separação litigiosa: ocorre quando marido e mulher não chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e um dos dois é obrigado a se dirigir ao Juiz para explicar e provar os motivos pelos quais está querendo a separação do casal, ou ainda, quando provar que está separado “de casa” há mais de um ano, sem reconciliação. (art. 1.572 e seguintes do CCB).
Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar.
Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.
O cônjuge que sair de casa, por justo motivo, não perderá seus direitos. A partilha de bens será realizada na forma do regime de bens escolhido, não havendo, também, prejuízo da guarda, que será decidida pelo Juiz de acordo com a melhor opção para a criança. A pensão dos filhos, da mesma forma, não será prejudicada. No entanto, para resguardar seu direito à pensão alimentícia, o cônjuge que deixar o lar deverá provar ao Juiz, na separação, que o outro tornou insuportável a vida em comum.
Deve procurar um Defensor Público e pedir que o juiz “anule” a separação. Neste caso o casal voltará a ser casado (art. 1.577 do CCB).
A separação judicial apenas dissolve a sociedade conjugal, fazendo cessar o dever de fidelidade e o de morar na mesma casa. Para que o interessado possa casar-se novamente deverá divorciar-se.
É o processo que põe fim ao casamento de forma definitiva. Em caso de arrependimento é necessário novo casamento.
a) Direto: Nos casos em que os cônjuges estejam separados “de casa” há mais de dois anos,sem interrupção ou reconciliação. Esse tipo de divórcio pode ser litigioso ou amigável. Será litigioso quando não houver acordo entre as partes sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens.
b) Indireto: Trata-se da chamada conversão de separação em divórcio, que pode ser pedida após 01 (um) ano da decisão judicial que decretou a separação do casal. Este tipo de divórcio também pode ser litigioso ou consensual.
Na separação ou divórcio amigável ou consensual, os filhos ficam sob a guarda do cônjuge escolhido para tal função, sendo regulamentadas as visitas do outro cônjuge aos filhos. No caso do processo ser litigioso o juiz determinará, visando o bem estar das crianças, com quem elas deverão permanecer.
Os bens serão partilhados de acordo com o regime de bens escolhido para o casamento. Vale lembrar que para a partilha deverá ser comprovada a existência dos bens por meio de documentos, tais como notas fiscais, escrituras, contratos e recibos, desde que estes estejam, ainda, no nome de um dos cônjuges.
Normalmente, a mulher volta a usar o nome de solteira, somente mantendo o nome de casada se a mudança causar evidente prejuízo para sua identificação; se houver grande distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos do casamento ou ainda se a mudança causar dano grave reconhecido na decisão judicial.