O Núcleo de Recursos Criminais, no HC nº 842527/PE, obteve o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo a pena de um assistido, condenado na primeira instância à pena 13 anos e 03 meses de reclusão, para 02 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
O dispositivo legal deve ser observado nos casos em que há primariedade do réu, bons antecedentes, ausência de envolvimento em atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
O benefício havia sido negado nas instâncias ordinárias com base no depoimento dos policiais, segundo os quais o assistido era envolvido em atividades criminosas.
No entanto, de acordo com o Ministro Rogério Schietti, o depoimento dos policiais não se sobrepõe ao registro formal de antecedentes. Afirmou o Ministro:
“(…)Em relação aos depoimentos dos policiais, registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de depoimentos indicando a prática de anteriores delitos – sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas –, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos (…)”
A redução aplicada pelo STJ demonstra como a pena originária havia sido estabelecida de forma desproporcional à gravidade da conduta. A reforma da sentença ocorreu em conformidade com as diretrizes legais, em respeito aos direitos da pessoa condenada, além de contribuir para a redução da taxa de desencarceramento, uma vez que modificou o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, permitindo a concessão de direitos mais efetivos de reintegração do indivíduo à sociedade.